A Reforma na Lei 11.101/2005
ANTES
Na redação original, a Lei 11.101/2005 trazia três ferramentas de reestruturação do endividamento. Considerando, ainda, o contato direto entre devedor e credores, na prática a negociação de dívidas poderia se dar por qualquer uma das modalidades abaixo, considerando que apenas a primeira opção seria direta e as demais coletivas e podendo se dar no Poder Judiciário, sendo que havia regulação apenas para as recuperações e a falência.
DEPOIS
A partir da entrada em vigor da Nova Lei de Recuperação, há uma nova possibilidade: a negociação antecedente. Com ela, o devedor pode entrar em acordo com credores, em ambiente alternativo de solução de conflitos, e, com isso, não precisa partir para um dos remédios legais previstos na Lei 11.101/2005 (recuperação extrajudicial, judicial ou falência).
Previstos na Lei 11.101/2005
Previstos na Lei 11.101/2005
Renegociação
Direta
Recuperação
Extrajudicial
Recuperação
Judicial
Falência
Renegociação
Direta
Negociação
Antecedente
Recuperação
Extrajudicial
Recuperação
Judicial
Falência
Quando aplicar
A LINHA DO TEMPO DA CRISE
Do ciclo de vida da empresa deriva a linha do tempo da crise. Ou seja, quanto mais avançada a crise, maior o comprometimento da liquidez e, portanto, menor a capacidade de geração de caixa, o que demanda estratégias mais interventivas, progredindo nos instrumentos legais conforme sugerido:
O CICLO DE VIDA DA EMPRESA
Empresas são criadas, crescem, atingem a maturidade e entram em declínio. É parte da sua biografia.
O Papel das Câmaras Privadas
O novo marco legal consolida (assim com o Código de Processo Civil e a legislação de regência de arbitragem, mediação e conciliação) um sistema de insolvência de múltiplas portas. Para cada conflito haverá a melhor opção, aquela capaz de oferecer resposta à crise empresarial.
A cooperação entre devedor e credores, pressuposto da Lei de Recuperação de Empresas, nunca foi atingida em sua plenitude com os instrumentos anteriores à reforma. Como já são estruturados segundo gatilhos de proteção empresarial, o ambiente judicial sempre foi palco de alta litigiosidade, criando resultados contrários aos esperados pelo legislador.
Por isso, as câmaras privadas especiais, ao reunir os fatores necessários para a harmonização dos interesses em jogo, tendem a ocupar um importante papel no sistema, desafogando o Poder Judiciário e amadurecendo o relacionamento entre os stakeholders do processo.
Como funciona
Mediação Especial em Pré-Crise
Uma mediação regular é precedida do consenso das partes, que se dá ou por cláusula em contrato previamente existente, ou por termo que venham a firmar antes do início do procedimento. Logo, a base legal da mediação (e da conciliação de igual forma) é o consentimento.
No caso da mediação em pré-insolvência, a situação é especial pela forma como se inicia e pela especificidade da situação de pré-insolvência.
Quanto ao início do procedimento, conforme o art. 2º-B, §1º, da Lei 11.101/2005, é possível obter tutela cautelar judicial de suspensão de execuções propostas contra a empresa em dificuldade a partir do início do procedimento perante centro de mediação judicial ou câmara privada.
Ou seja, ainda que não tenha se comprometido à mediação ou conciliação, o credor se sujeita a seus efeitos, pelo alcance da ordem judicial. Ainda assim, a decisão por participar da mediação é livre e consentida. Nada muda nesse aspecto.
Ademais disso, a complexidade das relações pluripartes, típicas das situações de crise, demanda preparo específico dos mediadores, cuja atuação é limitada, ainda, pelas regras estruturantes do sistema de insolvência.
Por fim, é imprescindível conhecimento específico em matéria empresarial e de crise, como forma de garantir a legalidade do acordado.
Negociação antecedente
Conforme a regulação da fase de pré-insolvência (arts. 20-A a 20-D, da Lei 11.101/2005), trata-se do momento pré-processual no qual o devedor inicia o processo de negociação da dívida com seus credores como tentativa de não partir para uma recuperação extrajudicial ou judicial, o que pode fazer em um ambiente alternativo de solução de conflitos, fora do Poder Judiciário.
O pré-processo pode acontecer em centro de mediação –mantido pelos Tribunais de Justiça – ou em uma câmara privada, pessoa jurídica prestadora de serviços de negociação, conciliação e mediação, constituída por particulares e que pode ser cadastrada no CNJ (se for para atuar no pré-processo não é obrigatória a inscrição).
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Vantagens
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